TÍTULO PRIMEIRO
Princípios gerais
Artigo 7.º
1. Todas as línguas são a expressão de uma identidade colectiva e de uma maneira distinta de apreender e descrever a realidade, pelo que devem poder beneficiar das condições necessárias ao seu desenvolvimento em todas as funções.
2. Cada língua é uma realidade constituída colectivamente e é no seio de uma comunidade que ela está disponível para o uso individual como instrumento de coesão, identificação, comunicação e expressão criadora.
Artigo 8.º
1. Todas as comunidades linguísticas têm o direito de organizar e gerir os seus próprios recursos, com vista a assegurarem o uso da sua língua em todas as funções sociais.
2. Todas as comunidades linguísticas têm o direito de dispor dos meios necessários para assegurarem a transmissão e a projecção futuras da língua.
Artigo 9.º
Todas as comunidades linguísticas têm direito a codificar, estandardizar, preservar, desenvolver e promover o seu sistema linguístico, sem interferências induzidas ou forçadas.
Artigo 10.º
1. Todas as comunidades linguísticas são iguais em direito.
2. Esta Declaração considera inadmissíveis as discriminações contra as comunidades linguísticas baseadas em critérios como o seu grau de soberania política, a sua situação social, económica ou qualquer outra, ou o nível de codificação, actualização ou modernização alcançado pelas suas línguas.
3. Em aplicação do princípio da igualdade, devem ser tomadas as medidas indispensáveis para que esta igualdade seja real e efectiva.
Artigo 11.º
Todas as comunidades linguísticas têm direito a beneficiar dos meios de tradução nos dois sentidos que garantam o exercício dos direitos constantes desta Declaração.
Artigo 12.º
1. No domínio público, todos têm o direito de desenvolver todas as actividades na sua língua, se for a língua própria do território onde residem.
2. No plano pessoal e familiar, todos têm o direito de usar a sua língua.
Artigo 13.º
1. Todos têm direito a aceder ao conhecimento da língua própria da comunidade onde residem.
2. Todos têm direito a serem poliglotas e a saberem e usarem a língua mais apropriada ao seu desenvolvimento pessoal ou à sua mobilidade social, sem prejuízo das garantias previstas nesta Declaração para o uso público da língua própria do território.
Artigo 14.º
As disposições desta Declaração não podem ser interpretadas nem utilizadas em detrimento de qualquer norma ou prática do regime interno ou internacional mais favorável ao uso de uma língua no território que lhe é próprio.
[...]
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